Com o advento da publicação da Instrução Normativa 2.096, que vale em 1° de agosto, as empresas serão dispensadas da apresentação da Declaração de Impostos Retidos na Fonte – DIRF a partir de janeiro de 2024.
Em vigor desde 1997, instituída pela IN SRF 92 de 24 de dezembro de 1997 que versava que o programa poderia ser obtido de duas formas: liberado pela Receita federal ou por emissor próprio. Rapidamente essa IN se tornou obsoleta com a evolução da internet, tanto que nunca houve a necessidade de liberação do programa por validador próprio. Porém, a partir de 2007, com a implantação do sistema SPED e o cruzamento de informações, a Receita entendeu que somente a entrega da DIRF não era mais suficiente e implantou no ambiente SPED duas obrigações acessórias para que fossem enviados de maneira mais detalhada as informações.
Sendo elas o E-SOCIAL (para retenções inerentes a vínculos trabalhistas e autônomos Pessoas Físicas) e o EFD-Reinf (para retenções inerentes a serviços prestados por Pessoas Jurídicas e posteriormente Produtor Rural). A ideia dessas implantações é que a Receita consiga mensalmente obter e cruzar essas informações, com o intuito de cobrar do contribuinte de forma mais célere quaisquer omissões e incorreções, sendo o controle que hoje é feito anualmente migrado para a forma mensal através do envio dessas duas obrigações acessórias.
Na prática, o E-SOCIAL fica da seguinte forma:
- As informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
- O E-social voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
- O evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.
Na prática, o EFD-REINF fica da seguinte forma:
- Evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- Evento R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- Evento R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- Evento R-4080 – Retenção no recebimento;
- Evento R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- Evento R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- Evento R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
- Evento R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Todos os eventos citados que entrarão em vigor já estão disponíveis nos manuais do SPED para conhecimento e implantação gradativa dos desenvolvedores de softwares.
Podemos verificar que a Receita está, através do ambiente SPED intensificando e tornando cada vez mais ágil os seus controles e por consequência suas notificações. O fato é que a DIRF tem data certa para terminar, 1º de janeiro de 2024, onde apesar de parecer distante, todos os profissionais deverão ficar atentos ao calendário descrito na IN 2096 bem como o impacto que essas mudanças trarão na rotina dos departamentos Pessoal e Fiscal.
Conteúdo criado por: Ezequiel Messias, formado em Ciência Contábeis e MBA em Gestão Tributária, com mais de 10 anos de experiência na área fiscal.